"Agravo – Decisão monocrática que denegou seguimento a recurso ordinário – inaplicabilidade da súmula nº 83 quando a decisão rescindenda é posterior à súmula nº 315 do TST – Em matéria de ação rescisória concessiva de diferenças salariais de planos econômicos, a jurisprudência do TST distingue, para efeito de fundamentação do pedido, dois momentos: a) quando a decisão rescindenda é anterior à edição de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, faz-se necessária a indicação, na petição inicial da ação rescisória, de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que, apenas se a controvérsia for de nível constitucional, poderá ser ultrapassado o óbice da súmula nº 83 do TST, de acordo com a jurisprudência do STF, para o qual a interpretação de norma constitucional não comporta enquadramento como matéria controvertida, para efeito de cabimento da ação rescisória; e b) quando a decisão rescindenda é posterior à edição da súmula ou orientação jurisprudencial sobre plano econômico, basta a indicação do dispositivo infraconstitucional violado, pois não existe mais controvérsia sobre a matéria nos tribunais (OJ 58, 59 e 79 da SBDI-1 e 34 da SBDI-2 e Súmula nº 315 do TST). Agravo parcialmente provido." (TST – ARXOFROAR 606570 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 30.03.2001 – p. 553
Precisa estar logado para fazer comentários.